Ao apreciar o ARE 1.327.576 (Tema 1204), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o foro para ajuizamento da execução fiscal deve se restringir ao território do ente da federação envolvido, ou ao local da ocorrência do fato gerador do tributo.
No caso analisado pelo STF, o contribuinte sustentava que a execução fiscal deveria ter sido ajuizada no foro onde consta o seu domicílio, ao passo em que o fisco alegava que o foro competente para ser processada a ação seria o local em que ocorrida a autuação fiscal. Tal divergência de entendimento foi gerada pela interpretação diversa da aplicação do art. 46, § 5º do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução fiscal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência, ou no lugar onde for encontrado.
Ao analisar o dispositivo em questão, o ministro Dias Toffoli propôs a fixação da tese de que “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional, ou ao local de ocorrência do fato gerador”. Ressalta-se que, conforme mencionado no julgamento, referido tema já havia sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.737 e 5.942, nas quais foram fixados entendimentos similares ao precedente em questão.
14 de agosto de 2024
17 de dezembro de 2024
12 de dezembro de 2024
13 de dezembro de 2024