Seguindo o racional do leading case que definiu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a maioria da Corte do STF declarou ser incompatível com a CF/88 a inclusão dos créditos presumidos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo DF, na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Com o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli no referido julgamento (Tema 843), o caso tem previsão para ser retomado na próxima semana, contudo, a maioria já foi formada a favor dos contribuintes.
O ministro relator destacou que a redução de despesas gerada pelo benefício fiscal em análise representa aumento do resultado operacional que só interessaria, em regra, à tributação sobre o lucro (IRPJ e CSLL), e não à tomada como receita. E, assim, o precedente vinculante firmou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não representam o ingresso de novas receitas, afastando-se do conceito de faturamento e impedindo, portanto, a inclusão dos respectivos valores nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Dessa forma, a maioria dos ministros decidiu por limitar o alcance das referidas contribuições sobre valores que não representam receita dos contribuintes, mantendo a coerência do entendimento firmado anteriormente pela Corte e que poderá influenciar em teses semelhantes que ainda pendem de discussão.
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