O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu em pauta para julgamento virtual, do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, o RE nº 590186 (Tema 104 da RG), que se refere à constitucionalidade, ou não, da incidência do IOF nos contratos de mútuo em que não há participação das instituições financeiras.
Contextualizando a controvérsia é importante entender o que consta no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, o qual determina a competência da União criar imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Passando à questão da controvérsia, no Recurso Extraordinário que será julgado, a discussão gira em torno da inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei nº 9.779/99, que dispõe que as operações de crédito correspondentes aos contratos de mútuo e empréstimos de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
É importante observar que, atualmente, as operações de mútuo realizadas entre agentes de um mesmo grupo econômico são tributadas a título de IOF. Contudo, com o reconhecimento de que tais transações não sejam consideradas operações de créditos, os contribuintes terão o direito a reaver todos os valores pagos a maior nos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC.
Dessa forma, resta agora ao STF sanar a controvérsia e decidir definitivamente se, para que seja considerado operação de crédito, seria imprescindível, ou não, a participação de uma instituição financeira. Logo, o julgamento representará uma importante oportunidade para os contribuintes, uma vez que futuros contratos de mútuo entre pessoas jurídicas poderão se tornar mais economicamente viáveis. No entanto, é importante ressaltar que, mesmo em caso de julgamento favorável, há grandes possibilidades de modulação da decisão, que poderá impactar os seus efeitos.
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