Publicado dia 4/4/2024 | | Broadcast
Foi publicada pela Broadcast, plataforma de notícias da Agência Estado, no dia 4/4/2024, reportagem sobre o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da incidência de PIS e Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis e imóveis .
A matéria conta com a participação de Letícia Micchelucci, sócia da área tributária de Loeser e Hadad Advogados, que comenta sobre a necessidade do ajuizamento das ações judiciais, pelos contribuintes interessados em preservar seus direitos e reaver os valores já recolhidos, antes do início do julgamento, em função de eventual modulação de efeitos da decisão por parte do STF.
Leia, abaixo, a íntegra da reportagem.
STF julga ações de r$ 36 bi sobre incidência de PIS/Cofins na locação de bens
Por Lavínia Kaucz
Brasília, 04/04/2024 – O Supremo Tribunal Federal (STF) deve começar hoje a julgar duas ações que tratam da incidência de PIS/Cofins sobre a locação de bens móveis e imóveis. O impacto estimado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024 é bilionário: são R$ 20,2 no caso dos bens móveis, e R$ 16 bilhões no caso dos bens imóveis.
O centro da controvérsia é o conceito de faturamento, que é a base de cálculo das contribuições. Para a União, o faturamento consiste na totalidade das receitas, decorrente de toda a atividade empresarial. Já os contribuintes alegam que apenas a receita bruta (ligada à venda de mercadorias e da prestação de serviços) pode ser tributada.
O conceito de faturamento já foi enfrentado em outros julgamentos. Em junho do ano passado, a Corte deu vitória à União ao decidir que as receitas financeiras de bancos e seguradoras integram a base de cálculo do PIS/Cofins. O entendimento foi que as contribuições devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades típicas do contribuinte.
Em manifestação enviada ao STF, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) defendeu que apenas as receitas decorrentes da venda de produtos e serviços devem ser tributadas e que a locação de bens imóveis não pode ser caracterizada como prestação de serviço. “A prestação de serviço constitui o empenho humano na realização de uma determinada atividade, com um indispensável conteúdo econômico completamente inexistente na locação de imóveis”, diz a petição assinada pelo escritório Mattos Filho.
A expectativa de tributaristas ouvidos pelo Broadcast é que o resultado seja desfavorável aos contribuintes. “Se respeitada a jurisprudência mais atual, e inclusive mais fiscalista, o STF deve decidir que as receitas de locação integram a base de cálculo das contribuições”, avalia a tributarista Maria Carolina Sampaio, do GVM Advogados.
“Apesar de não ser possível antecipar a tendência do Tribunal no tema, a posição adotada pelo STF no julgamento das instituições financeiras é um fator de forte preocupação para os contribuintes, que receiam que o mesmo princípio seja aplicado nesse julgamento”, observa a tributarista Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados
Na avaliação de Eduardo Pugliese, sócio no escritório Schneider Pugliese, os precedentes da Corte mostram que o conceito de faturamento sempre foi sinônimo de receita bruta, na qual são incluídas todas as receitas decorrentes da atividade típica da empresa. “Haverá muito provavelmente a tributação da receita de locação”, afirmou ao Broadcast.
Já para a tributarista Leticia Micchelucci, sócia do escritório Loeser e Hadad Advogados, as “chances são bastante boas de êxito para os contribuintes”. Ela recomenda, ainda, que as empresas ajuizem suas ações antes do início do julgamento por conta de uma eventual modulação de efeitos. “O Supremo tem modulado os efeitos para a data de início de julgamento, então os contribuintes que tiverem ajuizado suas ações antes do início do julgamento poderão retroagir cinco anos e reaver os pagamentos que foram feitos de forma indevida”, afirmou à reportagem.
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