O Supremo Tribunal Federal encerrou a discussão a respeito da constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), a depender do risco de acidente de trabalho que as empresas apresentam.
O julgamento, realizado através da ADI nº 4397 e do RE nº 677725, contou com a unanimidade da Corte para acompanhar o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, validando, assim, o instrumento normativo e entendendo que o FAP, previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto nº 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
Assim, com o posicionamento adotado pelo Supremo – que já afasta bons argumentos levantados pelos contribuintes -, resta ao contribuinte a possibilidade de contestar o índice que será aplicado sobre a folha de salários em 2022, caso haja argumentos para tal.
Vale ressaltar que o FAP de cada empresa a ser aplicado no próximo ano foi divulgado pela Receita Federal em 21/09, com prazo final para que sejam apresentadas as contestações administrativas até 30/11. Sendo que, após o referido prazo, somente será possível questionar o índice através das vias judiciais.
Acesse aqui as informações referentes ao Fator Acidentário de Prevenção 2021, com vigência para o ano de 2022.
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