O Supremo Tribunal Federal irá dirimir questão relativa à constitucionalidade da imposição de multa isolada pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional. A aplicação da multa ora versada é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 796939 – esse julgado com repercussão geral, Tema 736.
A Receita Federal vem cobrando dos contribuintes multa isolada sobre o valor da compensação tributária não homologada, penalidade prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996, constando neste dispositivo a aplicação de multa no importe de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. Ocorre que, a imposição de multa pela simples negativa ao pedido do contribuinte fere os mais basilares princípios constitucionais, como do contraditório e ampla defesa e de direito de petição ao Poder Público, e, ainda, restringe o direito do contribuinte de buscar uma possível compensação de créditos.
O relator, ministro Edson Fachin, em abril do vigente ano, proferiu voto no sentido de que a não homologação da compensação pelo Fisco não pode ser considerada ato ilícito, razão pela qual a multa seria inconstitucional. Propôs o Ministro a fixação de tese afirmando ser “inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
O julgamento foi interrompido com o pedido de vistas do ministro Gilmar Mendes e, na sequência, pelo pedido de destaque feito pelo ministro Luiz Fux. Houve, posteriormente, a indicação de inclusão em pauta para o último dia 18, contudo, o ministro presidente da Corte não chamou o processo, fazendo com que os contribuintes aguardem um pouco mais e com grande expectativa a solução da mencionada controvérsia, haja vista o envolvimento de expressivos valores e direitos no apreço dos casos pelo Supremo.
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