STF limita multas de sonegação para Não Reincidentes

No último dia 03 de outubro, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 736090, Tema 863 da Repercussão Geral, no qual se discutia a possibilidade de aplicação de multa de até 150% do valor da dívida tributária, nos casos em que houvesse a comprovação de fraude, sonegação ou conluio.

No caso concreto, a Receita Federal aplicou uma multa de 150% sobre o valor autuado, uma vez que foi considerada a utilização de um grupo econômico que visava a redução do pagamento de tributos.

O caso, então, foi levado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual manteve a cobrança da multa em 150%, e, posteriormente, ao Supremo Tribunal Federal.

O relator, Ministro Dias Toffoli, apresentou entendimento diverso do TRF4, entendendo que se deve haver razoabilidade e proporcionalidade na cobrança das multas, as quais não devem ser demasiadamente baixas para não desestimular o contribuinte a cumprir suas obrigações tributárias, ao passo em que também não poderiam ser majoradas de forma excessiva, pela vedação ao não confisco aplicada aos tributos que, de forma extensiva, é aplicado às multas.

Assim, o entendimento proferido no Plenário do STF, de forma unânime, é de que “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96“.