O Supremo Tribunal Federal encerrou, no último dia 03, a controvérsia referente a tributação sobre as doações e heranças de bens localizados no exterior (RE nº 851.108), deixando margem à discussões sobre eventuais cobranças retroativas por parte dos Estados.
Vale lembrar que em meados de abril do ano corrente, a Corte já havia decidido que os Estados não poderiam cobrar dos residentes nacionais o ITCMD referente a transações ocorridas no exterior, ou seja, de bens situados fora do Brasil, ou enviados por pessoas sediadas em outros países. O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, assegurou que a Constituição é clara ao atribuir ao Congresso Nacional a competência para instituir o imposto por meio de Lei Complementar, garantindo, assim, que diante da sua ausência, não poderiam os Estados regular a matéria por meio de legislações próprias.
Contudo, a discussão mais recente, referente à modulação dos efeitos da mencionada decisão, retornou à pauta por meio de embargos de declaração, oportunidade em que o Colegiado, à sua maioria, definiu que os Estados não podem tributar doações ou heranças relacionadas a bens localizados fora do país ou enviados por pessoas domiciliadas no exterior, somente a partir da data da publicação do referido acórdão (20/04/2021). Nesse contexto, não obstante o STF tenha concluído pela inconstitucionalidade da tributação pelo ITCMD nas referidas condições, é certo que contribuintes que se encontram nesta situação, sem discussão judicial e cujo fato gerador de transações desta natureza tenha ocorrido até o dia 20 de abril deste ano, ainda se encontram expostos a eventual cobrança do referido imposto pelas Secretarias de Fazenda Estaduais, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Assim, apesar da decisão de mérito proferida pelo STF ter sido favorável aos contribuintes, o julgamento da modulação dos efeitos da decisão, mais uma vez, não teve o mesmo desfecho, sinalizando, cada vez mais, que a antecipação da discussão judicial pelos contribuintes é a melhor forma de garantir o pleno reconhecimento do direito posto em debate.
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