Mesmo com a existência da Súmula nº 166 do STJ e com a finalização do julgamento do ARE nº 1.255.885 (Tema nº 1099), que confirmam a incidência do ICMS apenas nas transferências de mercadoria com caráter mercantil e/ou que resultem na alteração da titularidade do bem, é fato que muitos Estados vêm mantendo a cobrança do referido imposto na simples circulação física de mercadorias ocorrida entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, com fundamento nas disposições contidas na Lei Complementar nº 87 de 1996 (Lei Kandir).
Contudo, o recente julgamento da ADC nº 49 pelo STF foi realizado com o intuito de extinguir qualquer insegurança jurídica que ainda pairava sobre o tema. Por unanimidade de votos, o Plenário da Corte declarou a inconstitucionalidade parcial da referida lei complementar, especificamente quanto aos artigos que tratavam do deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (arts. 11, §3º, II; parte do 12, I; e 13, §4º).
Desta forma, a Corte definiu que, ainda que os referidos deslocamentos possam gerar eventuais reflexos tributários, eles não se revelam como circulação jurídica de mercadoria, capaz de atrair a incidência do ICMS nas referidas operações, sejam elas dentro do mesmo Estado ou quando praticadas em operações interestaduais.
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