O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do leading case do Tema 1020, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”. No caso concreto, a lei municipal da cidade de São Paulo determinava a retenção do ISS ao prestador de serviços que, mesmo não localizado no Município, deixava de efetuar o cadastro tido como “obrigatório” pela legislação.
Essa mesma sistemática de cadastro se encontra presente na legislação de outros municípios, no entanto, a Corte entendeu, por maioria de votos, que a penalidade de retenção do ISS, em caso de não haver o referido cadastro, configura modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo.
Assim, na prática, o posicionamento do STF enseja a recuperação do imposto (ISS) adimplido indevidamente nessas condições, ou seja, quando a retenção ocorreu em razão do descumprimento da referida obrigação acessória.
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