Em análise ao RE 596.614, interposto pela União Federal, o Supremo Tribunal Federal entendeu, em 25/04/2019, que mesmo se adquirindo insumos, matérias-primas ou material de embalagem, na ZFM, com alíquota 0 de IPI ou isentos de qualquer tributação em relação ao IPI, há sim o direito ao creditamento.
Prevaleceu o entendimento de que deve ser dado tratamento diferenciado à ZFM, nos termos da Constituição Federal, a fim de apaziguar as diferenças regionais e beneficiar a soberania nacional, a integração econômica e a redução das desigualdades nacionais no âmbito federativo.
Negaram provimento ao Recurso os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli. A tese foi fixada no RE 592.891, julgado em conjunto àquele RE, nos seguintes termos: “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, parágrafo 2º, III, da CF/88 c/c art. 40 do ADCT”.
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