Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a controvérsia que discutia acerca da incidência da regra da anterioridade nonagesimal na hipótese de majoração das alíquotas das contribuições ao PIS e da CofIns (RE nº 1390517 – Tema 1247).
E, à unanimidade, a Corte Suprema acompanhou o entendimento da Relatora, Ministra Rosa Weber, para negar provimento ao Recurso Extraordinário da União e reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal, no sentido de que ao se majorar as alíquotas do PIS e da Cofins deve-se observar a anterioridade nonagesimal, ou seja, a cobrança só poderá ocorrer após 90 dias da data em que publicada a respectiva norma.
É importante destacar que embora o STF já tenha decidido em outra ocasião que a alteração das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins pelo Poder Executivo é constitucional (RE 1043313), ao julgar este caso, os ministros basearam-se no entendimento esposado na ADI nº 5277, em que restou consignado que é necessário o respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo majorar as referidas contribuições por meio de Decreto, ainda que a majoração seja indireta, como na hipótese de redução de benefício fiscal.
Assim, o julgamento em questão reafirma uma importante jurisprudência da Corte sobre o tema e assegura aos contribuintes a segurança jurídica no tocante à majoração dos tributos, tendo em vista que este aumento da carga tributária deverá sempre observar a regra da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal.
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