STF retoma o julgamento quanto à exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins

No último dia 28/08/2024, foi retomado o julgamento do Tema nº 118 no STF, que trata da controvérsia acerca da exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e para a Cofins.

Até o momento, 4 Ministros já votaram favoravelmente à exclusão: Celso de Mello, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e André Mendonça. Em consonância com o Tema nº 69, ou “tese do século”, como é comumente reconhecida, referidos Ministros entenderam que o ISS não compõe o conceito de faturamento para fins de inclusão na base de cálculo das contribuições sociais, tal como foi definido acerca do ICMS.

No julgamento, no entanto, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli se manifestaram de modo desfavoravel à exclusão do ISS da composição da base de cálculo do PIS e da Cofins. O principal argumento sustentado pelo Ministro Toffoli foi o de que, o ônus financeiro quanto a inclusão do ISS na base das contribuições é repassado para o contribuinte final, de modo que a eventual compensação não deve ser direcionada para aquele que não desembolsou, de fato, os valores à título de PIS e Cofins.

O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, proferiu seu voto acompanhando o Ministro Toffoli, e demonstrou preocupação quanto ao impacto orçamentário, haja visto que o julgamento do Tema 69 – inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins – teria ocasionado um desembolso relevante para o Governo Federal.

Ao final da sessão, o julgamento foi suspenso, ainda sem previsão de reinclusão em pauta, restando pendentes os posicionamentos dos Ministros Carmem Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Deste modo, ainda que pendente, também, a questão de eventual modulação sobre os efeitos da decisão de mérito pelo STF, faz-se importante que aqueles contribuintes que ainda não tenham buscado o ajuizamento de ação judicial sobre o tema, assim o façam o quanto antes, visando resguardar eventual possibilidade da repetição de valores em caso de decisão favorável quando da retomada do referido julgamento.