A Advocacia-Geral da União ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 84) almejando garantir a legitimidade e a eficácia imediata do Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas de contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras.
Na ação apresentada ao STF, a AGU sustenta que não houve violação do princípio da anterioridade nonagesimal, o qual prevê prazo de 90 (noventa) dias para que uma alteração tributária passe a fazer efeito, uma vez que o Decreto nº 11.374/2023 apenas retomou a cobrança pelas alíquotas já previstas no Decreto nº 8.426/2015, e o qual estava em vigor até a edição do Decreto nº 11.322/2022, de 30 de dezembro de 2022, editado pelo então ex vice-presidente Hamilton Mourão, e o qual estabeleceu as reduções para as referidas contribuições.
Com isso, no último dia 08, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu a medida cautelar à AGU na referida ADC suspendendo decisões, até então obtidas pelos contribuintes em todo o país, que houvesse garantido judicialmente o direito de continuarem a recolher as contribuições ao PIS e Cofins pelas alíquotas reduzidas (0,33% e 2%), respectivamente, com base no disposto no Decreto nº 11.322/2022.
O ministro entendeu que, diante de uma série de decisões controversas a respeito do tema, necessário seria a continuidade da aplicação das alíquotas de PIS e Cofins conforme o Decreto n° 11.374/2023, do atual Presidente da República, nas alíquotas de 0.66% e 4%, respectivamente.
Contudo, o Supremo ainda decidirá, em Plenário Virtual, se a cautelar concedida irá ou não ser mantida, na sessão que se iniciará dia 17 e se encerrará no dia 24 de março.
Importa destacar que também tramita no STF a ADI nº 7342, a qual também visa questionar a entrada em vigor das novas alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras por meio do Decreto nº 11.374/2023, sem observância ao princípio constitucional da noventena, ADI esta que ainda não tem data para realização do seu julgamento.
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