No último dia 07, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nºs 1.945.110/RS, 1.987.158/SC, 2.010.089/RS e 2.010.095/RS, os quais têm como controvérsia a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como a subvenção para investimento, redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Importa destacar que o STJ, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, já havia firmado entendimento no sentido de que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção para investimentos. Assim, os Embargos de Divergência reconheceram o direito à exclusão dos valores referentes ao crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em atenção à violação ao pacto federativo firmado entre os entes políticos.
Contudo, em recentes decisões da Corte, houve o entendimento de que os contribuintes não tinham o mesmo direito com relação aos incentivos concedidos por meio de diferimento, isenção e redução de base de cálculo. Diante disto, a 1ª Seção, que é a responsável por pacificar o entendimento entre as turmas de Direito Público da Corte (1ª e 2ª Turma) irá se debruçar sobre a controvérsia e confirmar ou não a extensão do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR.
Como houve a inclusão do tema na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, a decisão terá efeito vinculante, de modo que as demais instâncias do Poder Judiciário deverão aplicar o entendimento fixado pelo STJ, logo é prudente que os contribuintes avaliem a conveniência e oportunidade de ajuizarem suas ações próprias no intuito de resguardar os seus direitos no tocante à tese, bem como, buscar restituir os valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
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