Em sessão virtual do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Turma acolheu por unanimidade os embargos de declaração opostos no REsp nº 1.570.980, em que se discute a limitação a 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições devidas aos terceiros e ao Sistema S.
Ao contrário do que se tem noticiado na imprensa acerca do referido julgamento, o STJ manteve, sem qualquer alteração, o entendimento favorável da Corte quanto à discussão do mérito. Ou seja, de que o contribuinte faz jus à limitação a 20 salários mínimos da base de cálculo para as referidas contribuições, nos termos do parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 6.950/1981.
Nesse sentido, a natureza infringente dos embargos ocorreu tão somente para sanar uma incorreção de natureza processual, visando mera adequação da decisão às entidades (terceiros) contempladas na petição inicial do caso concreto (salário-educação, INCRA, DPC e FAer), tendo sido excluídas do resultado de julgamento as que incorretamente constaram na decisão anterior (SESI E SENAI), posto que não foram objeto de pleito específico pela parte, evitando-se, assim, que o julgamento fosse além do pedido constante na exordial.
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