Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Contribuinte, nos autos do AREsp nº 471.109/SP, por entender que os produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial e que se desgastam gradativamente no processo produtivo, ainda que de forma indireta, também geram direito a crédito de ICMS.
Além de reformar decisão desfavorável ao Contribuinte proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o STJ, ao reconhecer o direito ao aproveitamento dos referidos créditos, afastou a necessidade de comprovação de ausência de repasse do ônus financeiro, nos termos do art. 166 do CTN.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a Lei Complementar nº 87/1996 autorizou o creditamento do ICMS pago referente aos produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial, afastando, com tal entendimento, o critério físico, vinculado diretamente ao bem.
Nesse sentido, referido julgamento se revela como um importante precedente para que os Contribuintes busquem o aproveitamento de créditos de ICMS sobre os referidos produtos intermediários.
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