Em recente julgado, os contribuintes conseguiram obter uma importante vitória no Superior Tribunal de Justiça referente à possibilidade da pessoa jurídica deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros sobre o capital próprio (JCP) apurados em períodos anteriores.
Os Recursos Especiais nºs 1955120 e 1946363/SP foram julgados pela 2 ª Turma do STJ em 22 de novembro e eram aguardados com muita expectativa, já que a questão só havia sido analisada, de forma colegiada, pela 1ª Turma, quando do julgamento do REsp nº 1.086.752/PR. Na referida oportunidade, os ministros posicionaram-se a favor das deduções e, desde então, o entendimento vinha sendo aplicado em decisões monocráticas.
Todavia, após os recentes julgamentos, é fato que ambas as turmas de direito público do STJ consolidaram posicionamento favorável aos contribuintes, no sentido de que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, ao possibilitar a dedução do JCP, não impõe qualquer limitação temporal. Referido entendimento reforça a ilegalidade da restrição temporal prevista no §4º do artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Vale mencionar que, em razão do afastamento da aplicação do voto de qualidade nos julgamentos do CARF, decisões favoráveis aos contribuintes começaram a mudar o entendimento desfavorável da matéria perante o referido Tribunal Administrativo, inclusive pela 1ª Turma da Câmara Superior do CARF (PAs nºs 16327.001202/2009-72 e 10980.724267/2016-29), em que restou assegurado a possibilidade de deduzir o JCP retroativo.
Nesse contexto, com a jurisprudência favorável tanto por parte do STJ como do CARF quanto à possibilidade do pagamento de JCP de forma retroativa, com a consequente preservação da dedutibilidade da referida despesa das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, abre-se ao contribuinte uma excelente oportunidade de avaliar a existência e a conveniência de reaver procedimentos eventualmente adotados em razão do cenário jurídico instável que, até então, pairava sobre o tema.
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