A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula que encerra uma discussão tributária que se arrastava há anos, resultando na distribuição de inúmeras ações que sobrecarregavam o judiciário. Trata-se da súmula nº 653, que possui a seguinte redação: “O pedido do parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
A súmula foi aprovada com arrimo na decisão tomada pela 1ª Turma, quando do julgamento do REsp nº 1.480.908/RS, ocasião em que restou firmado o entendimento de que quando o contribuinte realiza o pedido de parcelamento fiscal gera automaticamente uma confissão da existência do débito. Assim, a partir deste momento, considera-se constituído o crédito tributário em favor do Fisco, e, mesmo que o pedido de parcelamento seja negado, o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos é reiniciado do zero e contado da data do referido requerimento administrativo.
Esta decisão fundamenta-se no art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, que determina a interrupção do prazo prescricional “por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Nesta toada, os pedidos de parcelamento devem ser precedidos de análise e orientação prévia para que seu objetivo seja efetivo e benéfico aos contribuintes solicitantes, evitando-se, assim, a mera postergação do termo inicial do prazo prescricional, fato este que beneficiaria apenas o Fisco, que teria seu prazo para cobrança dos créditos tributários reiniciado.
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