A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula que encerra uma discussão tributária que se arrastava há anos, resultando na distribuição de inúmeras ações que sobrecarregavam o judiciário. Trata-se da súmula nº 653, que possui a seguinte redação: “O pedido do parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
A súmula foi aprovada com arrimo na decisão tomada pela 1ª Turma, quando do julgamento do REsp nº 1.480.908/RS, ocasião em que restou firmado o entendimento de que quando o contribuinte realiza o pedido de parcelamento fiscal gera automaticamente uma confissão da existência do débito. Assim, a partir deste momento, considera-se constituído o crédito tributário em favor do Fisco, e, mesmo que o pedido de parcelamento seja negado, o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos é reiniciado do zero e contado da data do referido requerimento administrativo.
Esta decisão fundamenta-se no art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, que determina a interrupção do prazo prescricional “por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Nesta toada, os pedidos de parcelamento devem ser precedidos de análise e orientação prévia para que seu objetivo seja efetivo e benéfico aos contribuintes solicitantes, evitando-se, assim, a mera postergação do termo inicial do prazo prescricional, fato este que beneficiaria apenas o Fisco, que teria seu prazo para cobrança dos créditos tributários reiniciado.
10 de dezembro de 2021
22 de novembro de 2024
22 de novembro de 2024
19 de novembro de 2024
18 de novembro de 2024
12 de novembro de 2024