De acordo com o recente julgamento realizado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que, caso uma empresa pague Juros sobre Capital Próprio (JCP) acumulados aos seus sócios ou acionistas, mesmo que referentes a anos anteriores ao ano da distribuição, os valores correlatos poderão ser aproveitados para efeitos de dedução da despesa das bases do IRPJ e da CSLL. Alinhou-se, pois, ao entendimento da Segunda Turma do Tribunal. A única definição, que deverá ser seguida, é a de que a dedução dos valores das despesas das bases de cálculo de citados tributos, deverá ocorrer no mesmo ano da distribuição dos lucros.
Em alguns casos, a distribuição dos lucros em forma de JCP pode ser mais vantajosa para as empresas, na medida que são tributados à uma alíquota fixa de 15% na fonte, quando distribuídos, e depois podem ser contabilizados como uma despesa a ser deduzida das bases do IRPJ e da CSLL. Alguns limites devem ser seguidos, pois o pagamento de JCP pressupõe obrigatoriamente a existência de lucro, ou de lucros acumulados e/ou reservas de lucros e estes valores não podem ultrapassar 50% do valor do lucro registrado no exercício anterior à dedução, ou 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros das empresas, o que for maior. Dessa forma, a lei não proíbe que uma empresa acumule lucros para serem distribuídos apenas posteriormente, na forma de JCP. No entanto, o entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sempre foi contrário a esta possibilidade, ensejando muitas discussões.
Assim, tendo em vista o paradigma, que se coloca na mesma direção de uma longa corrente de julgados que começaram a se formar no ano de 2009, os contribuintes podem definir sua estratégia visando eventual diferimento do pagamento dos JCP, bem como retroagir a exercícios anteriores, de forma mais segura e lastreados na nova jurisprudência que se formou.
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