A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá julgar sob o rito de recursos repetitivos e fixar tese vinculante, às instâncias inferiores, sobre a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando esses juros forem apurados em exercícios anteriores à deliberação que autorizou seu pagamento. A decisão será proferida no julgamento dos Recursos Especiais n.º 2.161.414/PR, 2.162.629/PR, 2.163.735/RS e 2.162.248/RS, Tema 1319, com relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Contexto da controvérsia
A Lei nº 9.249/1995, em seu artigo 9º, permite que as empresas deduzam do lucro líquido os valores pagos ou creditados a título de JCP, reduzindo assim as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, a Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sustentam que essa dedução só é válida se realizada no mesmo exercício financeiro em que o lucro foi apurado, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Por outro lado, os contribuintes argumentam que a legislação não impõe tal limitação temporal, permitindo a dedução mesmo quando o pagamento ou crédito do JCP ocorre em exercício posterior ao da apuração do lucro. Com isso, deve-se destacar que a jurisprudência das turmas do STJ tem sido favorável aos contribuintes, reconhecendo a possibilidade de dedução dos JCP pagos ou creditados em exercícios subsequentes.
Impactos da decisão
A controvérsia ainda não tem data para julgamento, no entanto, a tese a ser fixada pelo STJ terá efeito vinculante para os demais tribunais e instâncias administrativas, podendo uniformizar o entendimento sobre o tema e impactar diretamente as empresas que realizam pagamentos de JCP referentes a lucros de exercícios anteriores. Ainda, a decisão também poderá influenciar o posicionamento do Carf e da Receita Federal, que atualmente adotam entendimento restritivo quanto à dedução dos JCP retroativos.
Dessa forma, considerando a possibilidade de eventual modulação de efeitos (limitação dos efeitos da decisão no tempo) que possa ser aplicada pelo STJ, é importante que se avalie a conveniência de ajuizar ações judiciais próprias para discutir o tema, sendo recomendável que isso ocorra antes do julgamento da controvérsia, embora não seja possível prever quais os termos da referida modulação e se ela de fato ocorrerá pela Corte Superior.
25 de abril de 2025
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