Foi publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Portaria PGFN/ME nº 8.798, a qual institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, chamado de QuitaPGFN.18
A referida Portaria passa a permitir que o contribuinte quite de forma antecipada os valores incluídos em transações de créditos tributários firmadas até 31/10/2022, cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até a divulgação pública do programa QuitaPGFN, ou seja, até dia 07/10/2022. Em seu artigo 5º, a Portaria disciplina quais os saldos de acordos que podem ser quitados de forma antecipada, como por exemplo os valores provenientes da Portaria PGFN nº 6.757/22. Cabe destacar que não entram no programa de quitação a transação extraordinária e as transações do contencioso, voltadas a encerrar processos sobre PLR e ágio.
A medida da PGFN permite o pagamento da seguinte forma: (i) pedágio de 30% do valor, pago em dinheiro, em 06 (seis) parcelas não inferiores a 1.000,00, ou 12 (doze) parcelas não inferiores a R$ 500,00, em caso de empresa em recuperação judicial; (ii) quitação do restante feita com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados até 31/12/2021. Para os débitos considerados irrecuperáveis ou de remota recuperabilidade, a portaria admite a redução de 100% dos juros, das multas e dos encargos legais, preservando o limite de 65% sobre o valor total do objeto da negociação e, também, do pedágio.
O prazo para a adesão será de 1/11/2022 a 30/12/2022, período em que os contribuintes deverão preencher as informações a respeito dos créditos tributários e enviar através do Portal Regularize, como forma de comunicar ao órgão a respeito dos benefícios que serão aproveitados. Para seguimento no programa, o contribuinte terá o prazo de 90 dias para demonstrar a desistência das ações relacionadas aos créditos transacionados que serão antecipados.
Dessa maneira, além do benefício da transação tributária, os contribuintes podem se beneficiar com a antecipação destes acordos, podendo para isso utilizar os saldos de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL. Na prática, esta medida visa garantir a continuidade das empresas e a manutenção dos empregos no período pós-pandêmico e de crise econômico-financeira.
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