A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que nos casos em que o contribuinte substituído efetue a revenda do produto por um valor inferior à base de cálculo presumida utilizada pelo contribuinte substituto, não se aplicará a exigência contida no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
Referido artigo, cuja aplicação foi afastada para este caso, determina que, quando há transferência de encargo financeiro – neste caso, em razão da sistemática da substituição tributária para frente – a restituição de tributos somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
O julgamento do Tema nº 1.191, apresentado no REsp nº 2.034.975, REsp nº 2.034.977 e REsp nº 2.035.550, foram de relatoria do ministro Herman Benjamin o qual, em seu voto, entendeu que não há necessidade de comprovação do encargo financeiro para solicitar a restituição nos casos de substituição tributária para frente. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base presumida para recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”.
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