Em recente acórdão publicado no último dia 23, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora sobre as dívidas civis, uniformizando a interpretação sobre o artigo 406 do Código Civil. A decisão teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão e foi proferida no Recurso Especial nº 1.795.982-SP, que tratou do cálculo da indenização de vítima de acidente de trânsito por empresa de transporte rodoviário, no qual a aplicação da Selic resultará em valores significativamente menores para a parte credora em comparação ao método de cálculo anterior, que agrega o índice de correção monetária aos juros de mora 1% ao mês.
O relator argumentou que a Selic não seria o índice adequado, por combinar juros moratórios e correção monetária, que têm marcos temporais distintos. Contudo, esta não foi a posição vencedora, pois a maioria dos ministros da Corte Especial acompanhou o ministro Raul Araújo, o qual propôs que a Corte Especial confirmasse a Selic como índice mais adequado para corrigir dívidas decorrentes de condenações no âmbito do direito privado.
Esta decisão alinha-se com a jurisprudência anterior (Temas 99 e 112 do STJ) e com a Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a Selic como índice aplicável em condenações envolvendo a Fazenda Pública, utilizado como parâmetro pelo Código Civil, segundo o tribunal.
A decisão destacou a necessidade de definir o método de cálculo da Selic, optando pela multiplicação dos fatores diários da taxa do termo inicial ao termo final, conforme utilizado na “Calculadora do Cidadão” do Banco Central do Brasil. Também reforçou que tal método evita o enriquecimento sem causa e garante a neutralidade intertemporal, refletindo as condições econômicas reais e evitando distorções que poderiam ocorrer com a aplicação de juros fixos de 1% ao mês. Por unificar o critério utilizado em condenações judiciais, a decisão traria maior previsibilidade e segurança jurídica às empresas, ao utilizar um índice único e amplamente reconhecido.
Em contraponto a este julgamento, foi sancionada em 28 de junho de 2024, a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 389 do Código Civil para estabelecer o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como padrão para atualização monetária das dívidas civis caso não haja índice contratado ou lei específica, acrescido da Taxa Selic como referência para os juros legais. Para o cálculo do percentual de juros, no entanto, não deve ser aplicada a Selic pura e simples. Deve ser deduzido o IPCA para definição do percentual a ser aplicado, de forma a não cumular as duas rubricas, já que a Selic já prevê juros em sua composição.
As modificações da nova Lei, aliada ao julgado do STJ, afetam os cálculos do inadimplemento de obrigações civis e de condenações judiciais passadas e futuras, os quais deverão seguir a metodologia de cálculo divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024) e os índices estabelecidos legalmente, evitando que os tribunais nacionais possam dispor, cada um, de tabelas próprias de correção monetária.
A importância do tema reforça a necessidade de atenção e adequação dos contratos empresariais às novas disposições normativas para melhor atender aos interesses das partes envolvidas, estabelecendo critérios específicos de atualização monetária e juros nas obrigações de natureza civil.
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