STJ entende pela natureza mercantil do Stock Options Plan

Na data de ontem (11.09), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial do Contribuinte no Processo nº 2074564/SP, o qual discutia sobre a tributação das compras de ações de uma empresa, oferecidas a seus funcionários (Stock Options).

No julgamento, o Relator Ministro Sérgio Kukina esclareceu que, neste caso, não se vislumbra o viés remuneratório pretendido pela Fazenda, mas tão somente uma natureza mercantil. Neste sentido, o fato gerador do Imposto de Renda somente se materializaria quando o adquirente fosse, de fato, revender as ações.

Inaugurando divergência, entretanto, a Ministra Maria Thereza aderiu à tese apresentada pela Fazenda Nacional, defendendo que haveria a existência de um  acréscimo patrimonial em razão da empresa proporcionar ao particular uma possibilidade de ganho.

Apesar do voto de divergência, todos os demais Ministros acompanharam a tese da natureza mercantil, e não remuneratória, entendendo, assim, que a incidência do Imposto de Renda ocorrerá quando e se o comprador vender as ações, e obtiver ganho de capital, negando provimento ao Recurso Especial da Fazenda, e dando provimento ao Recurso Especial do Contribuinte.