STJ entende que animais vivos são insumos para fins de creditamento de PIS/Cofins

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as empresas de frigoríficos que adquirem animais vivos devem considerá-los como carnes para fins de dedução dos créditos presumidos de PIS e Cofins, a uma alíquota de 60%, nos termos da Lei nº 10.195/2004 (AREsp nº 1320972 / SP  – Acórdão ainda não publicado).

Importante destacar que a controvérsia tinha como discussão o creditamento sobre a aquisição de animais vivos, tendo em vista que, conforme defendido pelo contribuinte, o produto final seria a carne, contemplada nas hipóteses de creditamento, conforme previsto no artigo 8°, caput e inciso parágrafo 3°, da Lei 10.925/2004.

O caso começou a ser analisado pelo STJ em fevereiro de 2024, ocasião em que o relator, ministro Benedito Gonçalves, votou no sentido de que o contribuinte não teria direito ao crédito presumido à alíquota de 60%, mas tão somente o direito de deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins o equivalente a 35% das aquisições de insumos.

Com o retorno do julgamento, após o pedido de vistas da ministra Regina Helena Costa, o seu voto vista considerou ser incabível a concessão de um crédito ao contribuinte no patamar de 60% quando a aquisição de um animal ocorre após o seu abatimento e de 35% quando a aquisição do mesmo ocorre quando ainda em vida, uma vez que, em ambos os casos,  haverá o abate do animal da mesma forma. Adicionalmente, reiterou que o artigo 8º da Lei 10.195/2004 traz como percentual para alíquota do PIS e da Cofins o tipo de mercadoria produzida e não a origem do insumo utilizado.

Nesse sentido, o relator, ministro Benedito Gonçalves, acabou por rever o seu entendimento anterior para torná-lo favorável aos contribuintes, concordando com o voto da ministra Regina Helena Costa, reconhecendo, também, que o CARF já teria jurisprudência e súmula no sentido de afastar a distinção entre o animal vivo ou abatido para fins tributários, de modo que a natureza da mercadoria permite o crédito presumido do insumo, independentemente da sua origem (Súmula CARF nº 157).

Dentro deste contexto, o STJ deu provimento ao recurso do contribuinte para permitir que animais vivos sejam considerados como carnes para fins de dedução do crédito presumido de PIS e Cofins, criando, assim, um importante precedente para o ramo agropecuário e garantindo a aplicação do mesmo entendimento que já vinha sendo observado na esfera administrativa.