A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu pela sistemática dos recursos repetitivos que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva (REsp nº 1.896.678 e REsp nº 1.958.265 – Tema Repetitivo nº 1.125).
A interpretação do STJ acima seguiu a mesma linha de entendimento já definida pelo STF no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Dessa forma, independentemente de quem seja o responsável pelo recolhimento do ICMS, o referido imposto deverá ser excluído do cálculo da apuração das contribuições ao PIS e da Cofins.
Importa destacar que o ICMS por substituição tributária, conhecido pela sigla ICMS-ST, é aquele que é recolhido por antecipação, de modo que o contribuinte substituto se responsabiliza antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo da operação própria e das sucessivas.
O relator, ministro Gurgel de Faria, argumentou que a tese do Tema nº 69/STF assemelha-se ao Tema nº 1125/STJ, razão pela qual o entendimento do primeiro tema se aplicaria ao segundo, pois tratam de uma mesma raiz, qual seja, a natureza da definição dos tributos para o conceito de “faturamento”, sendo a única diferença de ambos os casos a forma de recolhimento do ICMS próprio e do ICMS-ST.
Assim, o precedente em questão representa uma importante vitória aos contribuintes, pondo fim a qualquer dúvida sobre a exclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins, conferindo, também, tratamento isonômico dos contribuintes frente ao recolhimento das referidas contribuições.
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