A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em decisão unânime, que descontos e bonificações não têm natureza de receita, não incidindo, portanto, o PIS e Cofins (RESP n° 1.836.082).
No caso em análise, uma rede de supermercados adquiriu mercadorias com descontos e bonificações de um fornecedor e alegou que essas bonificações e os descontos deveriam ser classificados como redução do custo de aquisição ao invés de receita, como entende o Fisco, razão pela qual não deveria incidir o PIS e a Cofins.
É importante destacar, que para a Receita Federal os descontos e bonificações configuram receitas das atividade dos varejistas, sujeitas à incidência do PIS e da Cofins, Para o fisco, apenas os descontos incondicionais, assim entendidos como aqueles indicados na nota fiscal e não sujeitos a qualquer condição futura, é que não devem sofrer a incidência das contribuições.
A 1ª Turma do STJ entendeu que estes valores em discussão têm o cunho de redução nos custos de aquisição de mercadorias, portanto, não sujeitos à tributação. Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pelo contribuinte no mês. E, em seu entendimento, os descontos e bonificações não entram no conceito de renda.
Assim, a decisão representa uma importante vitória para os contribuintes, uma vez que, além de ir no sentido contrário ao entendimento majoritário do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), poderá ser seguido pelas instâncias inferiores e usado para que as empresas afastem a incidência do PIS/Cofins e recuperem estes valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
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