A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no contexto do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), são ilegais as restrições à dedutibilidade das despesas incorridas no referido programa, previstas no Decreto n° 10.854/2021.
O referido Decreto limitou a dedução das despesas de custeio realizadas no âmbito do PAT da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoas Jurídica (IRPJ) ao valor mensal de até um salário mínimo por empregado, excluídos do benefício aqueles que recebem acima de cinco salários mínimos – REsp nº 2088361/CE.
O recurso fazendário tinha como intenção desconstituir o entendimento do TRF-5, o qual foi no sentido de que o Decreto nº 10.854/2021 extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução da base de cálculo do IRPJ das despesas incorridas no PAT, contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis.
Contudo, o STJ reconheceu que o referido decreto não seria o instrumento normativo adequado para tratar da matéria, sendo necessária Lei própria para tanto, sob pena de ir além do que autoriza a respectiva competência legislativa, a qual deve ser a de suprir as lacunas da lei, sem, no entanto, contrariar, restringir ou inovar direitos nela anteriormente previstos.
Assim, o precedente reforça o entendimento de que as empresas que se encontram no âmbito do PAT possuem o direito à dedutibilidade das despesas incorridas com o programa na base de cálculo do IRPJ, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, reforçando o sucesso da discussão judicial dos contribuintes que se encontram nesta situação e ainda não acionaram o Poder Judiciário para afastar a referida ilegalidade.
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