Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e, em juízo de retratação, os ministros da 1ª Seção, por unanimidade, definiram que o contribuinte tem direito ao ICMS pago a mais na substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação se confirmar inferior à presumida no momento do cálculo do tributo (AR nº 3147 / GO).
O racional aplicado pelos ministros utilizou como base a decisão do STF, proferida em sede repercussão geral, no RE nº 593.849/MG (Tema nº 201), segundo a qual o contribuinte substituído tem direito de ressarcimento do ICMS pago a maior em razão da superavaliação da base de cálculo do fato gerador presumido, em relação à base de cálculo da venda efetiva ao consumidor final.
De forma técnica e coerente, esta decisão define os moldes estruturais de incidência do imposto estadual, pois, assim que o contribuinte substituído promover a sua venda pelo preço inferior à base de cálculo usada na retenção do imposto na fonte, pelo substituto tributário, ele terá o direito ao ressarcimento do valor recolhido a maior por antecipação.
O precedente é decorrente da aplicação lógica do princípio da segurança jurídica, já que anteriormente o STJ tinha julgado o processo a favor do Estado e agora se retratou de forma favorável à empresa. Assim, analisado cada caso e guardadas suas especificidades, caso o contribuinte que tenha realizado operações em que o valor estimado pelo Fisco de ICMS-ST foi maior do que a realizada, poderá apurar seus créditos visando a posterior compensação dos respectivos valores.
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