A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de um importante “Leading Case”, que tem como controvérsia à incidência do IRRF sobre as importâncias pagas à empresa sediada no exterior em decorrência da prestação de serviços sem transferência de tecnologia (REsp nº 1753262/SP).
No caso em análise, os ministros irão decidir se deve incidir o imposto federal nos casos em que os países tenham travado tratados para evitar a dupla tributação sobre a royalties, independentemente da transferência de tecnologia.
Ressalta-se que a empresa pleiteia o reconhecimento do direito de não ser obrigada à retenção do Imposto de Renda na Fonte – IRRF decorrente de remessas de numerário ao exterior, em virtude de serviços prestados sem transferência de tecnologia, por empresas do grupo econômico, localizadas na China, Alemanha e Argentina, visando, assim, evitar a dupla tributação, em observância aos tratados internacionais mantidos com o Brasil.
Apesar de existir jurisprudência favorável aos contribuintes na Corte (REsp nº 1161467/RS), a Fazenda Nacional alega que ainda resta julgar se é possível incidir IRRF nas hipóteses de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos, quando houver tratado para evitar a dupla tributação com previsão específica, sobre a tributação de valores na sistemática de royalties, independentemente da transferência de tecnologia.
Até o momento, apenas o relator, ministro Benedito Gonçalves, votou pela possibilidade de incidência do IRRF. Posteriormente, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista da Min. Regina Helena Costa, sem previsão para reinclusão em pauta de julgamento.
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