O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início ao julgamento de uma das principais controvérsias tributárias deste 2º semestre. Trata-se da possibilidade da exclusão do ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido (REsps nºs. 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS – Tema repetitivo 1.008).
É imperioso destacar que este tema é uma das “teses filhotes” decorrentes do julgamento da “tese do século”, que ocorreu no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no qual decidiu-se pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS (Tema 69 da repercussão geral).
Nesse sentido, usando por analogia este entendimento, os contribuintes alegam em seus recursos o direito de serem apurados os tributos de IRPJ e a CSLL sem a inclusão do ICMS em suas bases, já que os valores arrecadados a título de ICMS são ingressos transitórios e não se incorporam ao patrimônio.
O julgamento iniciou-se no dia 26 de outubro e, na oportunidade, a relatora ministra Regina Helena Costa votou pelo provimento do recurso especial dos contribuintes e propôs a seguinte tese repetitiva: “o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurada pelo regime de lucro presumido.” Na sequência, o Ministro Gurgel de Faria pediu vista, razão pela qual o julgamento foi suspenso.
Com o retorno do tema à pauta de julgamento, é de suma importância que os contribuintes que estejam sob o regime do Lucro Presumido e que ainda não tenham ingressado no judiciário tomem as medidas judiciais cabíveis, o quanto antes, no intuito de resguardar o seu direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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