A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2054759/RS e REsp 2066696/RS) a controvérsia a respeito da permissão de ação rescisória para adequar a modulação dos efeitos do que restou decidido no Tema nº 69 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se que no Tema nº 69 da Repercussão Geral, denominado como a Tese do século, o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS e determinou que os efeitos da decisão só poderiam ser aproveitados pelos contribuintes a partir de 15 de março de 2017, data em que a tese restou fixada, excetuando da referida modulação as ações ajuizadas até a data da sessão em que foi proferido o julgamento.
Diante da referida modulação, a Fazenda Nacional começou a buscar por meio de rescisórias aquelas ações transitadas em julgado de forma favorável aos contribuintes e que foram ajuizadas entre a data do julgamento de mérito (15/03/2017) e a data da modulação dos efeitos (13/05/2021). Isso porque, os efeitos ficaram restritos para permitir a recuperação de valores recolhidos a maior de PIS e Cofins anteriormente a 15 de março de 2017 apenas às empresas que já tinham os seus processos ajuizados perante o Poder Judiciário ou que tinham procedimentos administrativos protocolados até a referida data do julgamento.
Nesse sentido, o STJ ainda não definiu a numeração para o Tema Repetitivo, bem como, ainda não fixou a data para julgamento, contudo, com a indefinição da temática, faz-se importante que a 1ª Seção da Corte Superior julgue de forma vinculante se é cabível ou não as ações rescisórias por parte da Fazenda Nacional nessas hipóteses, no intuito de desfazer as relações jurídicas criadas no tocante à exclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins. Vale mencionar que está suspensa a tramitação de todos os processos envolvendo o tema perante todas as esferas do judiciário.
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