O Superior Tribunal de Justiça irá analisar, em caráter de recurso repetitivo, ou seja, com efeito vinculante para todo o Judiciário, tema de grande importância para as empresas tributadas pelo regime monofásico que buscam o direito a créditos de PIS e Cofins (REsp nº 1894741/RS).
Cabe ressaltar que a técnica de tributação monofásica constitui na incidência única da contribuição, com alíquota majorada na primeira fase (fabricantes e importadoras), ficando supostamente desonerados os demais integrantes da cadeia (distribuidores, atacadistas e varejistas). No entanto, por meio da referida sistemática, é fato que o comerciante atacadista/varejista efetivamente suporta a mencionada carga tributária e permanece privado de descontar créditos, sofrendo, assim, uma inquestionável sobrecarga de tributação.
Assim, considerando a divergência de entendimentos entre a 1ª e 2ª Turma do STJ sobre o assunto, e a decisão que afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos para delimitar as questões de direito controvertidas (Tema 1.093/STJ), aguarda-se a inclusão em pauta do caso, ocasião em que a 1ª Seção decidirá acerca da abrangência do art. 17, da Lei nº 11.033/04, com intuito de verificar se o benefício fiscal de manutenção dos créditos previsto no indicado dispositivo legal se restringe aos participantes do REPORTO e, acaso não se restrinja, se permite ou não a geração e a respectiva utilização de créditos de PIS/Cofins pelo revendedor relativos a bens (mercadorias e produtos) inseridos dentro da sistemática de tributação monofásica.
14 de julho de 2021
17 de dezembro de 2024
12 de dezembro de 2024
23 de dezembro de 2024
13 de dezembro de 2024