A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou sob a sistemática dos repetitivos a discussão que tem como debate a legalidade da incidência de IRRF, quando da remessa ao exterior, de valores destinados ao pagamento de serviços sem transferência de tecnologia prestados por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil seja signatário de tratados internacionais para evitar a bitributação (REsp’s nº 2060432, 2133370 e 2133454 – Tema Repetitivo 1287).
No último dia 08 de outubro, com a afetação do tema por parte dos ministros da 1ª Seção, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Caso o STJ determine que as remessas ao exterior a título de remuneração de serviços, sem transferência de tecnologia, caracterizem lucro da empresa estrangeira nos moldes do art. 7º do modelo de tratado da OCDE, as empresas multinacionais brasileiras poderão se valer do respectivo precedente para garantir uma maior segurança jurídica em suas relações negociais com as empresas estrangeiras.
É importante ressaltar que o repetitivo ainda não tem previsão para julgamento, contudo, é importante que as empresas importadoras deste tipo de serviço analisem a viabilidade de ingressarem com a demanda na via judicial, visando resguardar seus direitos em uma possível modulação dos efeitos da decisão por parte do STJ.
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