No início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu no bojo do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.808.399/SP, manejado pelo Estado de São Paulo, que a empresa vendedora não pode ser responsabilizada pelo pagamento de diferencial da alíquota de ICMS na hipótese da mercadoria não ser entregue no destino declarado na Nota Fiscal.
No julgado em questão, a empresa vendedora ajuizou uma ação anulatória sustentando ter agido de boa-fé, acreditando que esse diferencial de alíquota do ICMS seria de responsabilidade do adquirente e que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula FOB (do inglês Free on Board – posto a bordo), ou seja, o vendedor deveria entregar a mercadoria pelo preço estabelecido e, tanto as despesas de frete, quanto os possíveis riscos até o local de destino, seriam de responsabilidade do comprador.
Em resposta, o Fisco alegou que a empresa vendedora não comprovou a saída das referidas mercadorias do estado de São Paulo e, pelo fato da mercadoria ter sido desviada e supostamente vendida dentro do próprio estado, deveriam ser tributadas pela alíquota interna e que a simples boa-fé não exime o contribuinte de responsabilidade tributária.
A questão foi levada à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do ministro Sérgio Kukina. O entendimento foi o de que a empresa vendedora, agindo de boa-fé (apresentando toda documentação que demonstre cautelas de costume) e comprovando a regularidade do negócio jurídico realizado com a compradora, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços, pelo motivo da mercadoria não ter chegado ao destino declarado na Nota Fiscal, pois não cabe à empresa vendedora a fiscalização do itinerário.
Assim, por unanimidade de votos, a Primeira Turma negou provimento ao Recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do voto do ministro relator, isentando o contribuinte do pagamento do citado diferencial de alíquota.
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