O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, acolheu a tese dos contribuintes e entendeu que a União revogou de forma antecipada a desoneração fiscal das empresas do setor de tecnologia, as quais foram beneficiadas pelo Programa de Inclusão Digital, conhecido como “Lei do Bem” (REsp nº 1987675/SP).
Cumpre observar que a Lei do Bem (Lei nº 11.196, de 2005) criou o programa de inclusão digital, reduzindo a zero as alíquotas de PIS e Cofins nas vendas a varejo de produtos de informática e tecnologia, com o objetivo de estimular a compra de produtos de informática. Esse benefício fiscal foi prorrogado por duas vezes, em 2009, quando a alíquota zero foi estendida até 2014 e novamente foi prorrogada até 2018, pela Lei nº 13.097. Contudo, sobreveio a Lei nº 13.241, de 2015, que retirou a isenção fiscal para as varejistas, sendo esta manobra submetida à apreciação do judiciário, com recente definição de entendimento pelo STJ.
É importante ressaltar que em agosto do ano passado, ao debruçar-se pela primeira vez sobre o tema, os ministros da 1ª Turma entenderam que a hipótese em análise não se tratava apenas de mera concessão de benefício, mas da concessão de benefício condicionada à realização de um investimento e por prazo determinado, correspondendo a um verdadeiro acordo entre o contribuinte e o Poder Público, com concessões mútuas (Resp nº 1941121/PE), fato que tornava sua revogação precoce inválida. Neste ano, com o julgamento da matéria pela 2ª Turma de direito público da Corte, houve a consolidação do entendimento de ambas as Turmas de que o benefício fiscal concedido sob condição onerosa e por prazo certo não pode ser revogado a qualquer tempo, sob pena de violação à segurança jurídica por quebra da previsibilidade.
Como não houve divergência entre as referidas Turmas, a discussão não poderá chegar até a 1ª Seção da Corte, a qual é responsável por dirimir controvérsias entre a 1ª e a 2ª Turmas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que não cabe à Corte Suprema analisar o tema, já que este é de natureza infraconstitucional.
Em que pese ser possível a oposição de Embargos por parte da Fazenda, sob a alegação de que o benefício só poderia existir para aqueles contribuintes que, mesmo com a revogação, seguiram os requisitos legais, o precedente que encerrou a discussão sobre a matéria é um grande passo para que as empresas de varejo, que tiveram o benefício fiscal cancelado três anos antes do esperado, possam ter o respectivo direito de aproveitamento deste crédito fiscal relativo ao período estabelecido na Lei do Bem.
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