A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, decidiu, à unanimidade, e de forma favorável aos contribuintes, a possibilidade de dedução, das bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), das despesas com amortização ágio formado entre partes relacionadas e por meio de empresa “veículo” (REsp nº 2026473/SC – acórdão ainda não publicado).
O caso concreto envolveu uma investidora estrangeira, que injetou recursos em uma empresa considerada como veículo, e que posteriormente realizou uma Oferta Pública de Ações (OPA). Posteriormente, esta mesma empresa foi incorporada por outra empresa, em um processo conhecido como incorporação reversa.
O contribuinte já havia obtido vitória no Tribunal de origem, TRF-4, pois foi validada, pelo respectivo tribunal a reorganização societária realizada, permitindo, assim, a amortização do ágio. Contudo, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, argumentando que as operações não tinham substância econômica, visando apenas obter vantagens fiscais por meio da amortização de ágio.
No entanto, o relator, Ministro Gurgel de Faria, concluiu que a dedutibilidade do ágio deve ser vista caso a caso, com a verificação dos eventos reais e econômicos que foram atrelados à operação que ensejou a apuração do ágio. Destacou, também, que a preocupação quanto às operações artificiais é relevante, porém, no caso concreto analisado, a fiscalização não teria verificado fraude ou simulação que pudesse colocar em dúvida a seriedade da operação, nem tampouco teria o Fisco demonstrado a artificialidade das operações realizadas.
Nesse contexto, acompanhado pelos demais membros da Turma, o entendimento do STJ foi no sentido de permitir o aproveitamento fiscal do ágio, uma vez preenchidos os requisitos legais, considerando que antes da edição da Lei 12.973/2014, não havia vedação à amortização de ágio interno, além do fato de que não há na legislação vigente vedação em relação ao uso de empresas veículos para aquisições societárias.
Referido julgamento representa um importante precedente aos contribuintes que possuem discussões sobre o aproveitamento fiscal de ágio no âmbito judicial, considerando que a controvérsia sobre a amortização de ágio na base de cálculo do IRPJ/CSLL ainda se revela bastante controversa no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
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