A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do EREsp nº 1.775.781 que tinha como cerne da controvérsia definir se é possível ao contribuinte se aproveitar dos créditos de ICMS advindos da aquisição de produtos intermediários, mesmo que tais produtos sejam consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo (Acórdão ainda não publicado).
No caso concreto, uma empresa agrícola do ramo de produção de etanol, açúcar e energia elétrica tinha sido autuada por ter considerado, como passíveis de crédito de ICMS, uma série de bens adquiridos e utilizados na colheita da cana-de-açúcar. Dentre estes bens constavam pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros materiais e ferramentas necessários ao corte da cana-de-açúcar, todos relacionados à atividade-fim da empresa.
O Fisco do Estado de São Paulo considerou que todos aqueles bens seriam aproveitados ao longo do processo de industrialização. No entanto, não se poderia dizer que tais bens teriam sido efetivamente consumidos, mas apenas desgastados pelo uso recorrente.
Consequentemente, não deveriam se incorporar aos bens produzidos pela empresa.
Importante destacar que no âmbito do STJ existia uma divergência de entendimentos entre a Primeira e a Segunda Turmas a respeito dos requisitos para fins de direito a crédito. A Primeira Turma entendia que a tomada de crédito sobre produtos intermediários não dependia de sua integração ao produto final. Já a Segunda Turma, por sua vez, tinha uma posição mais restritiva, compreendendo ser necessária a integração do insumo ao produto final para que fosse possível o creditamento. O julgamento em questão tinha como intuito resolver a discussão e pacificar o tema na Corte.
Assim, entenderam os ministros da 1ª Seção que para que um produto se enquadre como intermediário para fins de creditamento de ICMS não é necessário seu desgaste imediato. Ou seja, os produtos com desgaste gradual também podem ser considerados intermediários, permitindo o crédito de ICMS.
Dessa forma, o resultado do referido julgamento poderá beneficiar contribuintes cujo processo produtivo dos bens finais passa por uma série de etapas de tratamento e incremento até o resultado do produto, os quais poderão revisitar eventuais materiais intermediários em que não houve o aproveitamento dos créditos de ICMS e que, uma vez enquadrados nos critérios definidos pelo STJ, poderão ser objeto de aproveitamento, inclusive pela propositura de medida judicial visando recuperar o imposto pago a maior nos últimos 05 anos.
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