O Superior Tribunal de Justiça prevê a retomada no final deste mês (28/10) de caso relativo ao direito a crédito de PIS e COFINS sobre produtos monofásicos comercializados com alíquota zero, cujo resultado deverá atingir revendedores de diversos segmentos, tais como automóveis, autopeças, medicamentos, produtos de higiene pessoal e cosméticos, além do setor de bebidas. Vale lembrar, que no regime monofásico, o recolhimento das contribuições de PIS/COFINS é cobrado na primeira fase da cadeia, quando a tributação é de responsabilidade da indústria e do importador.
Nesse contexto, a discussão da matéria surgiu com as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 que passaram a vedar o direito de crédito quando se tratar de revendedores sujeitos à alíquota zero. No julgamento em questão, defendem os Contribuintes que o art. 17 da Lei 11.033/04, que instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, não teria, nos termos da jurisprudência da Corte, aplicação restrita e, portanto, de forma tácita, referido dispositivo teria revogado a proibição ao creditamento.
Desta forma, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do EAREsp nº 1.109.354, deverá pacificar o entendimento divergente entre a 1ª e a 2ª Turma sobre a matéria, julgamento este interrompido pelo pedido de vista do Ministro Napoleão Nunes, o qual conta apenas com o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, que se manifestou de forma desfavorável aos Contribuintes.
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