O Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou à submissão ao rito dos recursos repetitivos a temática sobre a tributação dos planos de Stock Options, assim, o que restar decidido pela Corte, deverá ser observado por todo o judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (Resp’s nº.s 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e Resp 2.074.564/SP).
A controvérsia irá decidir se a compra de Stock Options, ou seja, ações da companhia a um valor pré-determinado após um determinado período de tempo, deve ser considerada como remuneração de trabalho ou um contrato mercantil.
É importante ressaltar que caso seja reconhecida como remuneração pelo trabalho, deverá incidir sobre este valor as contribuições previdenciárias e o imposto de renda. Em contrapartida, caso se entenda que a compra seja um contrato mercantil, deverá incidir apenas o imposto de renda e o ganho de capital.
Sobre a discussão, os contribuintes alegam que a aquisição de Stock Options não pode ser considerada como remuneração, ao contrário do Fisco, que sustenta que a distribuição de Stock Options deve ser tributada, independentemente da tributação que já ocorreria no mercado financeiro no momento da venda do ativo, pois equipara-se a uma remuneração direta por um trabalho prestado.
Cabe trazer à tona, que em recente julgamento, um contribuinte obteve, no âmbito da 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, uma decisão favorável para afastar a cobrança da contribuição previdenciária sobre o plano de stock options da empresa, entendendo a maioria dos Conselheiros que o plano de stock options tem natureza mercantil, e não remuneratória, como defendeu o Fisco (Processo nº 18108.002455/2007-10).
Nesse contexto, espera-se que o STJ julgue a matéria na sistemática dos recursos repetitivos, de forma que a questão seja dirimida e pacificada no âmbito do judiciário, colocando fim ao entendimento divergente sustentado pelos contribuintes e pelo Fisco.
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