Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela ilegalidade da requisição de dados fiscais feita de forma direta pelo Ministério Público (MP) sem autorização judicial. Nesse sentido, a 3ª Seção da Corte determinou a exclusão de declarações de Imposto de Renda obtidas diretamente pelo MP dos autos de um processo penal.
Destaca-se que, no caso em análise, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região permitiu o acesso às referidas declarações de IR por entender que, segundo o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.055.941, a Receita Federal do Brasil poderia compartilhar informações com o MP sem autorização judicial. Todavia, a utilização do racional equivocado pelo TRF-3 para balizar a mencionada decisão, ensejou a interposição de recuso ao STJ pelos recorrentes, sob o argumneto de que houve no caso concreto evidente constrangimento ilegal por parte do órgão acusador (MP).
No julgamento do referido recurso, de forma acertada, o ministro relator, Sebastião Reis Júnior, destacou que a orientação do STF, quando julgou o mencionado RE , foi no sentido de permitir que a Receita Federal encaminhasse ao MP dados fiscais apenas quando se tratar de casos envolvendo a suspeita de crime. Ou seja, nas situações em que não há tal exceção, não seria permitida a requisição de dados pelo órgão de acusação sem autorização judicial.
Com esse posicionamento, o STJ preserva a intimidade e a privacidade fiscal dos contribuintes, assegurados de forma constitucional, e cria um importante precedente para a garantia do sigilo fiscal na base de dados da Receita Federal.
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