O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, no último dia 12, o acórdão do julgamento dos REsp’s nº 1945110/RS e 1987158/SC, que tratavam sobre a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS – como reduções de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Tema Repetitivo nº 1.182).
Rememora-se que, por unanimidade, os ministros da 1ª Seção da Corte decidiram pela não exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, citados acima, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp nº 1517492, o qual excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
E, com a publicação dos acórdãos restou esclarecido que é possível a dedução, contanto que os contribuintes cumpram os requisitos da Lei Complementar nº 160, de 2017, a qual equiparou subvenção de investimento e subvenção de custeio e estabeleceu os requisitos para que as empresas não sejam tributadas, e os do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu uma nota afirmando que o teor da decisão preserva a política social dos benefícios fiscais, o pacto federativo e as empresas que cumprem o regramento legal. Todavia ao final assevera que: “O valor correspondente ao benefício deve ter registro na reserva da empresa e posteriormente ser reinvestido na expansão ou implantação de um empreendimento.”
Portanto, parece que a União quer mais uma vez rediscutir algo já afastado pela Corte, mas, cabe observar que o prazo para interposição de eventuais embargos de declaração está fluindo. Assim, devemos acompanhar eventual movimento das partes neste sentido.
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