STJ valida assinaturas eletrônicas emitidas por plataformas não credenciadas na ICP-Brasil

Em recente decisão proferida no Recurso Especial nº 2.159.442/PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a falta de credenciamento da entidade certificadora na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não invalida as assinaturas eletrônicas apostas em instrumentos privados.

A decisão considerou a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a Lei 14.063/2020 e os princípios da autonomia privada e da liberdade das formas aplicáveis às manifestações de vontade entre particulares. A MP acima instituiu o sistema ICP-Brasil como padrão para a certificação digital no Brasil, mas não excluiu a possibilidade de outros meios de validação jurídica de assinaturas em documentos eletrônicos (§2º do art. 10). A Lei nº 14.063/2020, por sua vez, positivou os diferentes níveis de confiança das assinaturas eletrônicas, conforme gradação abaixo:

  1. Assinatura eletrônica Simples: Utilizada para identificar o signatário e anexar/associar dados vinculados a ele.
  2. Assinatura eletrônica Avançada: Utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade do documento. Deve ser inequivocamente associada ao signatário, por meio de dados que permitam operar sob seu controle exclusivo, e permitir a detecção de qualquer modificação dos dados da assinatura após sua execução.
  3. Assinatura eletrônica Qualificada: Utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Como visto, a legislação buscou harmonizar níveis distintos de força probatória, reconhecendo validade jurídica às assinaturas eletrônicas, desde que previamente aceitas pelas partes.

O STJ reformou o entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que afastara a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica unicamente pelo fato de a plataforma utilizada pelo emitente, endossante e endossatário da cártula não estar credenciada na ICP-Brasil, ou seja, por não se tratar de certificação na modalidade Qualificada.

Ainda que reconhecida menor presunção de autenticidade das assinaturas eletrônicas Avançadas em relação às Qualificadas, a Ministra Relatora Nancy Andrighi consignou que as primeiras ainda possuem força probatória relevante e plena validade jurídica, notadamente quando o conjunto probatório aponta para a existência de acordo expresso das partes quanto à utilização da plataforma indicada pela credora, reforçando o princípio da autonomia privada das partes contratantes.

Esta decisão é mais um passo importante para consolidar a segurança jurídica e a flexibilidade das partes no uso de tecnologias digitais em contratos e outros instrumentos particulares.

Link para a decisão completa.