A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 2.135.870/SP, em que se discutia a possibilidade de se impetrar mandado de segurança com o intuito de pedir a restituição de valores referentes a indébitos tributários em espécie ou pelo pagamento de precatórios.
No caso concreto, o contribuinte pretendia excluir o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, além de poder compensar os valores recolhidos indevidamente corrigidos pela taxa Selic, e em 2ª instância, obteve decisão permitindo o pagamento destes valores por meio de precatório e RPV.
Contudo, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ e o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, ao analisar o caso, apontou em seu voto que o entendimento sumular do STJ nº 461 prevê que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, mas, não autoriza o pagamento do precatório por meio de mandado de segurança, devendo a mencionada súmula ser interpretada em conjunto com outras duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, quais sejam, a de nº 269, a qual determina que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e a Súmula nº 271, que estabelece o entendimento de que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Assim, seguindo o referido racional, de forma unânime, a Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que o contribuinte possui o direito de reaver o indébito tributário reconhecido em mandado de segurança apenas por meio da compensação administrativa, sendo vedada a restituição administrativa em dinheiro e o pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
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