Após pedido de vista e suspensão do julgamento do RE nº 592.616, há exato um ano, o processo objeto do Tema nº 118 da Repercussão Geral do STF, retornou à pauta de julgamento virtual da Corte, previsto para ocorrer entre os dias 20 a 27 de agosto. O antigo Ministro Relator do caso, que discute a constitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, votou no sentido de que o valor correspondente ao ISS não deve integrar as referidas bases, divergindo do posicionamento favorável à União anteriormente proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em que pese a presente tese seja uma das chamadas “teses filhotes” do julgamento da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o resultado final do julgamento é aguardado com ansiedade pelos contribuintes, uma vez que a expectativa é de que, de fato, seja seguido o entendimento aplicado ao citado julgamento (RE nº 574.706) pela Corte, respeitando, assim, os seus próprios precedentes e garantindo aos contribuintes a tão esperada segurança jurídica.
Vale ressaltar que, do mesmo modo que definido pela Corte no Tema nº 69, o voto do Relator indicou que a “parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”. Sendo assim, espera-se que os demais Ministros acompanhem o referido entendimento, com a devida coerência, aplicando o precedente do citado Tema nº 69.
Considerando eventual modulação dos efeitos da referida decisão, como de fato tem sido aplicada pelo Supremo em recentes decisões com muito mais frequência, a discussão judicial antecipada da tese beneficia o contribuinte a reaver possíveis valores recolhidos indevidamente, se este, por óbvio, for o entendimento final a ser proferido no referido julgamento.
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