A apreciação do REsp nº 1.571.354/RS, em que se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos obtidos antes da Lei 13.043/14 por meio do REINTEGRA, iniciou em maio desse ano e contou com os votos do Relator, Min. Gurgel de Faria, e do Min. Napoleão Nunes. Na ocasião, o Relator concluiu que incide a tributação porque referidos créditos seriam subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, razão pela qual dependeria de lei para não serem tributados, o que somente teria ocorrido após vigência da Lei 13.043. Já para o Min. Napoleão, o ressarcimento dos valores seria uma mera recomposição, e não um acréscimo patrimonial a fim de possibilitar a tributação.
No retorno, em 06/08/19, a Min. Regina Helena, ao proferir voto-vista em consonância à divergência, entendeu que não há necessidade de a lei prever a exclusão daquilo que aprioristicamente não se compatibiliza com a própria materialidade do tributo, além disso, ainda que superada esta premissa, seria necessária expressa previsão legal de que esses valores (créditos do REINTEGRA) se incluem na base de cálculo.
O julgamento foi novamente suspenso após pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves.
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