Apesar das inúmeras manobras da União Federal de tentar perpetuar uma disputa que já sabe perdida, os tribunais regionais federais têm aplicado de forma consistente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que determina a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse sentido são as recentes decisões do TRF-3 que determinam a retirada do ICMS destacado na nota fiscal e não o ICMS pago. O racional destas decisões decorre de pura lógica e de mera leitura dos dispositivos legais que foram declarados inconstitucionais pelo STF no RE nº 574.906. Com efeito, o ICMS que, nos termos da legislação declarada inconstitucional, afetava as bases de cálculo do PIS e da COFINS era aquele destacado nas notas fiscais. O ICMS pago nunca afetou as referidas bases de cálculo, logo, não pode ser a esse que o STF se referiu, mas somente ao destacado nas notas fiscais. De toda sorte, aguarda-se o pronunciamento final do STF a fim de que toda essa insegurança criada pela União Federal tenha um ponto final. |
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