O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria de votos, cancelou autuação fiscal que tratava da amortização de ágio gerado entre empresas de um mesmo grupo econômico (processo nº 5058075-42.2017.4.04.7100). Para o colegiado, a amortização do ágio gerado intragrupo somente seria vedada a partir da edição da Lei nº 12.973/2014.
Após derrota no âmbito do CARF, por voto de qualidade, a empresa buscou o judiciário para tentar afastar a decisão administrativa que reconheceu o ágio como superficial, criado a partir de uma suposta operação ficta realizada com o propósito específico de redução da carga tributária, impedindo o seu aproveitamento. Para o relator do caso no TRF-4, a operação de reestruturação societária, à época da ocorrência dos fatos geradores, era lícita e admitida para o fim de reduzir eventual passivo tributário, em conformidade com o artigo 7º da Lei nº 9.532/97, não sendo admitida eventual interpretação acerca da substância econômica das referidas operações como um meio da autoridade fiscal transformar atos jurídicos perfeitos em imperfeitos, para fins exclusivamente tributários e em favor de uma tributação mais conveniente ao Fisco.
Ademais, destacou o voto vencedor que a referida autuação fere os princípios da autonomia, liberdade econômica, segurança jurídica e legalidade, já que o contribuinte seguiu a legislação de regência à época da operação autuada, bem como de que de que as regras contábeis existentes não podem se sobrepor às regras jurídicas que disciplinavam a apuração e o aproveitamento do ágio no referido momento. A decisão se mostra como um excelente precedente e gera expectativa de que o mesmo posicionamento também seja seguido em futuras decisões pelos demais Tribunais Regionais Federais.
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