No final do último mês, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou o emblemático Tema Repetitivo nº 1182 (REsp’s nºs 1.945.110 e 1.987.158) e, na ocasião, restou decidido que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Foi, todavia, ressalvado no julgamento que considerando que a LC nº 160 incluiu os parágrafos 4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973, sem revogar o parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia pela empresa não obsta a Receita de verificar em procedimento fiscalizatório, se os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento.
Diante desse cenário, e em sua interpretação sobre o julgamento, a Receita Federal, desde o dia 10 de maio, por meio da Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (COMAC), começou a convidar os contribuintes para que regularizem a sua atual situação fiscal até 31 de julho, e os que aderirem à regularização não precisarão pagar a multa moratória (de 20%) ou de ofício (de 75%). Ainda, aqueles contribuintes que já sofreram autuações ou estejam sob fiscalização, poderão se beneficiar da redução de 50% do valor da multa.
Apesar do acórdão do julgamento ainda não ter sido publicado pelo STJ e já haver notícias de que há possibilidade de interposição de eventuais embargos de declaração pelas partes envolvidas no Tema 1.182, a Receita Federal está se adiantando em relação a eventuais possíveis litígios e possibilitando ajustes. Contudo, recomendamos que para um melhor entendimento do cenário formado até o momento seja procedida à análise individualizada de caso a caso.
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